Justiça de Barra da Estiva Nega Liminar do Ex-Prefeito Haroldo Aguiar para barrar procedimento de Votação de Contas da Câmara Municipal de Ibicoara

Justiça de Barra da Estiva Nega Liminar do Ex-Prefeito Haroldo Aguiar para barrar procedimento de Votação de Contas da Câmara Municipal de Ibicoara

  • 24.Jul.2024 - 18h00

O ex-prefeito Haroldo Aguiar teve uma liminar negada dia 10 de julho, pelo juiz de Barra da Estiva, na tentativa de barrar a votação de suas contas, que ocorrerá na Câmara de Vereadores de Ibicoara nos próximos dias. O ex-gestor vem lutando na justiça para tentar limpar sua candidatura e conseguir concorrer às eleições municipais em 2024, mas não vem tendo êxito e seus pedidos são constantemente negados pelo judiciário. Na decisão, o juiz deixa claro que "a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 31, que o controle externo da execução orçamentária e financeira do município será exercido pela Câmara de Vereadores, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei. Cada estado e município pode ter legislação específica que regulamenta detalhes do processo de prestação e julgamento de contas do poder executivo municipal pela Câmara de Vereadores. O processo de julgamento de contas do poder executivo municipal pela Câmara de Vereadores pode ocorrer durante o recesso legislativo. O recesso legislativo é o período em que não ocorrem as sessões ordinárias da Câmara de Vereadores, porém isso não impede que atividades específicas, como o julgamento de contas, sejam realizadas. Durante o recesso, embora não haja sessões regulares, é possível convocar sessões extraordinárias ou reuniões específicas para tratar de assuntos urgentes ou que necessitem de deliberação, como é o caso do julgamento de contas do prefeito. Portanto, se houver a necessidade de analisar e decidir sobre as contas do poder executivo municipal, a Câmara de Vereadores pode convocar uma sessão extraordinária ou utilizar mecanismos previstos em seu regimento interno para realizar o julgamento durante o período de recesso legislativo.", relata o magistrado. 

Confira a decisão : 

Decisão (17).pdf

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